Propriedade horizontal. Existência de defeitos nas partes comuns. Legitimidade para a propositura da acção de eliminação dos defeitos

PROPRIEDADE HORIZONTAL. EXISTÊNCIA DE DEFEITOS NAS PARTES COMUNS. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA ACÇÃO DE ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS

APELAÇÃO Nº 914/21.4T8VIS-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acórdão: 07-02-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 154.º, 316.º, 1 E 615.º, 1, B), DO CPC; ARTIGOS 1436.º E 1437.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 8.º DA LEI N.º 8/2022, DE 10/1

Sumário:

Face à nova redacção do artigo 1437.º do Código Civil, que lhe foi dada pela Lei, n.º 8/2022, de 10/1, no que respeita às partes comuns de um edifício, sendo o condomínio quem tem legitimidade para demandar e ser demandado, é sempre o administrador e não a universalidade dos condóminos, quem o representa em juízo

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