Prisão preventiva. Fortes indícios. Indícios suficientes. Prova testemunhal. Depoimento indirecto. Perigo de fuga. Perigo de perturbação do decurso do inquérito. Perigo de continuação da actividade criminosa. Perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas
PRISÃO PREVENTIVA. FORTES INDÍCIOS. INDÍCIOS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO INDIRECTO. PERIGO DE FUGA. PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO DECURSO DO INQUÉRITO. PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA. PERIGO DE PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
RECURSO CRIMINAL Nº 1142/22.7JACBR-B.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acórdão: 22-02-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 125º, 127º, 128º, Nº 1, 129º, 134º, 193º, Nº 1, 202º, Nº 1, ALÍNEAS A) A E), 204º E 283º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – Os fortes indícios, das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 202º do C.P.P. não equivalem a comprovação categórica e sem dúvida razoável, exigível para a condenação, antes significam que os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da medida suportam a convicção, objectivável, de ser maior a probabilidade de futura condenação do arguido do que a da sua absolvição, ou, noutra formulação, quando deles seja possível inferir como altamente provável a futura condenação do arguido ou, pelo menos, como mais provável, a condenação do que a absolvição ou, ainda, quando impliquem a existência de uma base factual consistente que permita seriamente inferir a possibilidade da condenação.
II – O conceito de fortes indícios é equivalente ao conceito de indícios suficientes, do art. 283º, nº 2 do C.P.P., pois ambos assentam numa sólida indiciação de futura condenação, distinguindo-os o momento da decisão no processo.
III – A qualificação dos indícios como fortes, para além da rigorosa ponderação dos elementos de prova disponíveis, depende também do concreto momento processual em que essa ponderação é feita e dos elementos disponíveis nesse momento, podendo essa qualificação modificar-se na sequência do desenrolar da investigação, seja pela aquisição de novos elementos, seja pela degradação dos elementos primeiramente colhidos.
IV – Os mesmos indícios probatórios podem ser suficientes para concluir pela existência de fortes indícios da prática do crime no âmbito da aplicação da medida de coacção e insuficientes para permitirem a dedução da acusação.
V – O conhecimento é indirecto quando o que a testemunha percepcionou foi um meio de prova relativo aos factos e não os próprios factos, sendo o depoimento indirecto porque não versa factos objecto do processo mas sobre um depoimento ouvido a terceiro que versa tais factos.
VI – A valoração do depoimento de ‘ouvir dizer’ depende de o juiz ter procedido à audição da pessoa a quem a testemunha ouviu dizer, mesmo nos casos em que a testemunha-fonte recusar ilicitamente prestar o depoimento ou quando, por exemplo, disser nada recordar, ou quando seja impossível esta audição por motivo de morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada.
VII – O perigo é sempre um risco, uma probabilidade de acontecimento, não um facto histórico, e por isso a sua afirmação tem que ser inferida de factos suficientemente indiciados.
VIII – O perigo de continuação da actividade criminosa não tem como finalidade acautelar a prática de qualquer futuro crime, mas acautelar, apenas e só, a continuação da actividade delituosa que nos autos é indiciariamente imputada ao arguido.
IX – O perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas deve ser reportado a previsível comportamento no futuro imediato do arguido, resultante da sua postura ou actividade, e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que pode gerar na comunidade, pois não é a gravidade do crime indiciado e o consequente alarme social gerado que aqui estão em causa.
X – O princípio da necessidade significa que a medida a aplicar deve ser indispensável para a satisfação das exigências cautelares, o princípio da adequação significa que a medida a aplicar deve ser a mais ajustada, a mais idónea à satisfação das exigências cautelares requeridas pelo caso concreto e o princípio da proporcionalidade significa que na ponderação da medida a aplicar deve ser considerada a gravidade do crime e a pena que previsivelmente venha a ser aplicada.