Proposta de venda em carta fechada. Emissão do título de transmissão. Exercício do direito de remição. Depósito do preço e indemnização. Prazo

PROPOSTA DE VENDA EM CARTA FECHADA. EMISSÃO DO TÍTULO DE TRANSMISSÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIÇÃO. DEPÓSITO DO PREÇO E INDEMNIZAÇÃO. PRAZO
APELAÇÃO Nº 244/19.1T8CVL.1.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGOS 825, Nº3, 843, Nº1 AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I- O direito de remição, nas vendas por propostas em carta fechada pode ser exercido até á emissão do titulo de transmissão do bem ao proponente ou no prazo de cinco dias contados do termo do prazo do proponente faltoso, ou seja, do termo do prazo para este depositar o preço oferecido (artº 843, nº1 al. a) do C.P.C.).
II-O exercício deste direito deve ser acompanhado do depósito do preço e da indemnização que seja devida se o direito não tiver sido exercido no acto de abertura das propostas (artº 825, nº3 do C.P.C.) sem o qual este requerimento não poderá ser atendido, salvo nos casos especialmente previstos na lei (artº 843, nº2 do C.P.C.).
III- A circunstância de ainda não ter sido emitido título de transmissão, não permite que o remidor possa vir sucessiva e indefinidamente apresentar novos requerimentos para exercício do direito ou efectuar o depósito do preço em momento posterior ao legalmente definido, pois que ao magistrado cabe sempre verificar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade da concreta pretensão apresentada.
(Sumário elaborado pela Relatora)
