Citação de pessoa singular por via postal. Assinatura do aviso de receção. Inobservância de formalidades prévias. Repetição da citação. Provar por declarações de parte. Valor probatório

CITAÇÃO DE PESSOA SINGULAR POR VIA POSTAL. ASSINATURA DO AVISO DE RECEÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PRÉVIAS. REPETIÇÃO DA CITAÇÃO. PROVAR POR DECLARAÇÕES DE PARTE. VALOR PROBATÓRIO

APELAÇÃO Nº 1801/22.4T8CTB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRA CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 228.º, 466.º, 566.º, 567.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. – Na citação de pessoas singulares por via postal, com aplicação, por isso, do disposto no art.º 228.º do CPCiv. (na redação do DLei n.º 97/2019, de 26-07), não tendo sido observada – e teria de sê-lo – a norma do respetivo n.º 3, preceituando que, antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação, tem de considerar-se irregular a citação.
2. – Não tendo sido observadas as formalidades legalmente impostas, apenas constando manuscrito nos avisos de receção o vocábulo “Vaz”, sem outros elementos, designadamente identificativos, restava ao tribunal, nos termos do disposto no art.º 566.º do CPCiv., a repetição da citação dos réus, em vez de os considerar em situação de revelia por falta de contestação, com as legais consequências (art.º 567.º do mesmo Cód.).
3. – Atenta a consabida falibilidade, em geral, da prova por declarações de parte, em que a parte no pleito afirma, de forma interessada e em lógica adversarial, factos que lhe são favoráveis (no intuito, comummente, de com eles ganhar vantagem no desfecho da ação, por antítese ao sentido da prova por confissão), é de considerar, por regra, necessária prova independente corroborante, tendo em conta o grau de certeza e segurança que é exigível no julgamento de uma ação judicial, também, e desde logo, no julgamento da matéria de facto relevante.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral