Arrendamento habitacional. Casa de morada de família. Comunicação de oposição à renovação do contrato a ambos os cônjuges. Ónus de alegação do inquilino

ARRENDAMENTO HABITACIONAL. CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. COMUNICAÇÃO DE OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO A AMBOS OS CÔNJUGES. ÓNUS DE ALEGAÇÃO DO INQUILINO

APELAÇÃO Nº 551/24.1YLPRT.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 13-05-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA DA FOZ – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1068.º E 1097.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 12.º, 15.º-C, 15.º-F N.º 3, 15.º-R E 83.º DO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO – LEI 6/2006 DE 27 DE FEVEREIRO.

 Sumário:

I- Intentado procedimento especial de despejo, na sequência do envio de comunicação de oposição à renovação do arrendamento para habitação, ao requerido cabia o ónus de alegar e provar, nos termos do artº 15-F nº 3 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, afim de ver reconhecida a ineficácia da oposição, que era casado e que o locado correspondia à casa de morada de família.
II- A norma do artigo 12.º, n.º 1, do NRAU, é aplicável à comunicação pela qual o senhorio se opõe à renovação automática do contrato de arrendamento, prevista no artigo 1097.º, n.º 1, do CC. e deve ser interpretada no sentido de que, nos casos em que o locado constitui a casa de morada de família, esta comunicação deve ser dirigida a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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