Proibição de conduzir veículos motorizados. Início. Cumprimento. Pena acessória

PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS. INÍCIO. CUMPRIMENTO. PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
42/13.6GCFND.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 21-01-2015
Tribunal: FUNDÃO (2.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 69.º, N.º 3, DO CP; ARTS 500.º, N.º 2, E 467.º, DO CPP
Sumário:

  1. Se o título de condução já está apreendido, o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados começa a partir do momento em que a sentença que a impôs transita em julgado.
  2. Nos demais casos – entrega voluntária, e posterior, do título pelo arguido, ou sua apreensão por ordem do tribunal -, o dito cumprimento tem o seu início nas datas de verificação dos dois referidos actos.

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