Novos factos. Alteração substancial dos factos. Alteração não substancial dos factos. Alteração da qualificação jurídica. Violência doméstica. Perturbação. Vida privada. Nulidade de sentença

NOVOS FACTOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERTURBAÇÃO. VIDA PRIVADA. NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO CRIMINAL Nº
60/13.4PCLRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 21-01-2015
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 152.º E 190.º, N.º 2, DO CP; ARTIGOS 1.º, AL. F), 358.º E 359.º, DO CPP
Sumário:

  1. Se, em sede de sentença, o julgador afastou o elemento subjectivo do crime de violência doméstica imputado ao arguido na acusação, dando-o como não provado, aditando, não obstante, ao acervo dado como provado, factos integradores do tipo subjectivo do crime de perturbação da vida privada p. e p. no artigo 190.º, n.º 2, do CP, e emitindo decisão condenatória pela ocorrência deste ilícito penal, ocorre uma alteração substancial de factos (e não, como entendimento do tribunal de 1.ª instância, uma mera alteração não substancial ou de qualificação jurídica), já que a condenação está ancorada em novos factos integradores de tipo de crime diverso, ou seja, cujo bem jurídico protegido difere dos acautelados pelo crime previsto no artigo 152.º do CP.
  2. No contexto descrito, o instituto jurídico-processual a desencadear é o do artigo 359.º do CPP (e não o do artigo 358.º, utilizado pelo tribunal recorrido), com a consequente comunicação nos termos e para os efeitos previstos naquele normativo, conduzindo a sua inobservância à nulidade do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma.

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