Proibição de conduzir veículos motorizados. Cumprimento. Suspensão provisória do processo. Não desconto. Pena acessória

PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS. CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. NÃO DESCONTO. PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
272/15.6GCLSA.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 22-02-2017
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL DA LOUSÃ)
Legislação: ART. 9.º DO CC; ART. 80.º DO CP; ARTS. 281.º E 282.º DO CPP
Sumário:

O período de “compromisso de não condução” assumido, aceite e cumprido, então, em sede de suspensão provisória do processo, não pode ser imputado, em caso de eventual condenação e, agora, no efectivo cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, em que o arguido foi condenado, a final após julgamento.

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