Título executivo. Contrato. Caixa geral de depósitos. Inconstitucionalidade.
TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO Nº 2673/16.3T8CBR.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 16-02-2017
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTº 9º, Nº 4 DO DL 287/93, DE 20/08; ARTº 703º, Nº 1, AL. D) DO NCPC.
Sumário:
- Preceitua o n.º 4 do artº 9º do D.L. n.º 287/93, de 20 de Agosto: «Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela CGD, prevejam a existência de uma obrigação de que a CGD seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades».
- O D.L. 287/93, de 20 de Agosto, não se mostra revogado pelo artigo 4º da Lei nº 41/2013, de 26/6, pelo que se mantem em vigor; assim sendo, e resultando dos documentos as respectivas assinaturas, os mesmos revestem natureza de títulos executivos, cabendo na previsão do art.º 703, n.º 1, al. d), do C.P.C. vigente.
- Em matéria de disposições transitórias, o art. 6º da Lei 41/2013, de 26/06, consagra a regra geral da aplicação imediata da lei nova às execuções pendentes à data da sua entrada em vigor (cfr nº1), com algumas ressalvas.
- Essas disposições transitórias não ressalvam a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 por referência a execuções posteriores a essa data, parecendo ser intenção do legislador a aplicação imediata do novo CPC, nomeadamente e para o que ao caso interessa “aos documentos particulares constituídos antes da sua entrada em vigor. Outra tivesse sido a sua intenção e decerto tê-la-ia expressado.”
- Temos para nós que a interpretação das normas conjugadas do art. 703º do novo CPC – que elimina do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias – e 6º, nº 3 do seu diploma preambular – que não ressalva a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 – no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, exequíveis por força do disposto no art. 46º nº1 c) do CPC de 1961, é manifestamente inconstitucional, por violação do principio da segurança e da protecção da confiança.