Título executivo. Contrato. Caixa geral de depósitos. Inconstitucionalidade.

TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO Nº
2673/16.3T8CBR.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 16-02-2017
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTº 9º, Nº 4 DO DL 287/93, DE 20/08; ARTº 703º, Nº 1, AL. D) DO NCPC.
Sumário:

  1. Preceitua o n.º 4 do artº 9º do D.L. n.º 287/93, de 20 de Agosto: «Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela CGD, prevejam a existência de uma obrigação de que a CGD seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades».
  2. O D.L. 287/93, de 20 de Agosto, não se mostra revogado pelo artigo 4º da Lei nº 41/2013, de 26/6, pelo que se mantem em vigor; assim sendo, e resultando dos documentos as respectivas assinaturas, os mesmos revestem natureza de títulos executivos, cabendo na previsão do art.º 703, n.º 1, al. d), do C.P.C. vigente.
  3. Em matéria de disposições transitórias, o art. 6º da Lei 41/2013, de 26/06, consagra a regra geral da aplicação imediata da lei nova às execuções pendentes à data da sua entrada em vigor (cfr nº1), com algumas ressalvas.
  4. Essas disposições transitórias não ressalvam a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 por referência a execuções posteriores a essa data, parecendo ser intenção do legislador a aplicação imediata do novo CPC, nomeadamente e para o que ao caso interessa “aos documentos particulares constituídos antes da sua entrada em vigor. Outra tivesse sido a sua intenção e decerto tê-la-ia expressado.”
  5. Temos para nós que a interpretação das normas conjugadas do art. 703º do novo CPC – que elimina do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias – e 6º, nº 3 do seu diploma preambular – que não ressalva a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 – no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, exequíveis por força do disposto no art. 46º nº1 c) do CPC de 1961, é manifestamente inconstitucional, por violação do principio da segurança e da protecção da confiança.

Consultar texto integral