Transmissão de estabelecimento. Conceito jurídico
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO. CONCEITO JURÍDICO
APELAÇÃO Nº 1335/13.8TTCBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 23-02-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZO DO TRABALHO – J1
Legislação: ARTº 318º DO C. TRABALHO DE 2003; 285º DO C.T. DE 2009; DIRECTIVA Nº 2001/23/CE, DO CONSELHO, DE 12 DE MARÇO.
Sumário:
- Considera-se transmissão de estabelecimento a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
- O conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, podendo corresponder a um negócio relativo à transmissão do direito de propriedade sobre o bem, mas também à transmissão (formal ou de facto) dos direitos de exploração desse bem, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que inexista um vínculo obrigacional direto entre transmitente e transmissário.
- A cessação do contrato de trabalho existente torna inviável que a posição contratual desse trabalhador se transmita para a empresa tansmissária do estabelecimento, no pressuposto de que ocorreu entretanto uma transmissão de estabelecimento.