Produção de prova. Despacho. Indeferimento. Recurso. Nulidade. Prova proibida. “efeito à distância” da prova proibida. Quebra do nexo de antijuridicidade. Declaração confessória do arguido “conversa informal”. Órgão de polícia criminal. Depoimento em audi
PRODUÇÃO DE PROVA. DESPACHO. INDEFERIMENTO. RECURSO. NULIDADE. PROVA PROIBIDA. “EFEITO À DISTÂNCIA” DA PROVA PROIBIDA. QUEBRA DO NEXO DE ANTIJURIDICIDADE. DECLARAÇÃO CONFESSÓRIA DO ARGUIDO. “CONVERSA INFORMAL”. ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL. DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. IMPUTAÇÃO OBJECTIVA DO RESULTADO. INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL
RECURSO CRIMINAL Nº 174/13.0GAVZL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 07-10-2015
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL DE VISEU)
Legislação: ARTS. 120.º, N.º 2, AL. D), 340.º, 356.º, N.º 7, E 399.º, DO CPP; ART. 10.º DO CP
Sumário:
- O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso da audiência de discussão e julgamento, indefere diligência de prova requerida, expressa ou implicitamente, ao abrigo do artigo 340.º do CPP, é o recurso, e não a arguição da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do mesmo diploma legal.
- Assim, se o sujeito processual interessado, na sequência de tal despacho de indeferimento, do mesmo não recorre, limitando-se a arguir a referida nulidade, deixando ocorrer, deste modo, o trânsito em julgado do despacho, fica o tribunal de recurso impedido de sindicar a referida decisão.
- A prova proibida afecta sequencialmente as demais provas obtidas posteriormente com base naquela.
- Contudo, esse “efeito à distância” da prova proibida resulta afastado por via, inter alia, da produção de prova autónoma, onde se inscrevem as declarações confessórias, livres, voluntárias e esclarecidas, do arguido [mácula dissipada].
- As vulgarmente designadas “conversas informais” de arguido a órgão de polícia criminal, ocorridas antes de o primeiro obter formalmente aquele estatuto [no caso, então o mesmo nem sequer era suspeito], se reveladas, no decurso da audiência de julgamento, pelo segundo, enquanto testemunha, não traduzem violação de qualquer norma processual, nomeadamente do disposto no artigo 356.º, n.º 7, do CPP, a menos que resulte demonstrado que o órgão de polícia criminal tivesse, no momento da revelação do arguido, agido deliberadamente para contornar os limites legalmente impostos.
- Os casos de interrupção do nexo de imputação da conduta ao resultado são aqueles em que à causa (adequada) posta pelo agente se sobrepõe uma outra causa (igualmente adequada) para produzir o evento, mas que não provém do mesmo agente, quer directamente, quer como consequência da causalidade inicial.