Processo sumário. Sentença. Medida e fins das penas
PROCESSO SUMÁRIO. SENTENÇA. MEDIDA E FINS DAS PENAS
RECURSO CRIMINAL Nº 109/14.3GATBU.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 18-03-2015
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ART.389.º-A, DO CPP; ART. 40.º E 71.º DO CP
Sumário:
- A tramitação processual do processo sumário está regulamentada nos art. 381.º a 391.º, do CPP, designadamente quanto à prolação, formalismo e estrutura da sentença, não havendo disposição especial que imponha a transcrição automática em consequência da interposição de recurso.
- A interposição de recurso de sentença oral proferida em processo sumário, não obriga a transcrição da mesma, fundamentando-se este entendimento no princípio da celeridade e no facto da gravação integral da audiência incluir obrigatoriamente a sentença, nos termos dos art. 363.º, 364.º e 389.º-A, n.º 3, do CPP.
- Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 55 e seguintes e Ac. STJ 29.4.98 CJ, T. II, pág. 194.
- O tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente apontados.