Processo penal. Substituição. Defensor oficioso. Interrupção de prazo

PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO. DEFENSOR OFICIOSO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº
8785/13.8TDPRT-A.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 07-12-2016
Tribunal: LEIRIA (LEIRIA – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL – J1)
Legislação: ART. 66.º DO CPP; ARTS. 34.º, N.º 2, E 24.º, N.º 5, DA LEI N.º 24/2004, DE 29-07 (REDACÇÃO DA LEI N.º 47/2007, DE 28-08)
Sumário:

Os prazos em curso no âmbito do processo penal não se interrompem por via da substituição de defensor nomeado ao arguido.

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