Contraordenação rodoviária. Prescrição do procedimento contraordenacional

CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
647/16.3T8CTB.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 07-12-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL – J1)
Legislação: ART. 32.º DO RGCOC; ARTS. 132.º E 188.º, DO CE; ART. 27.º-A E 28.º DO RGCOC
Sumário:

O facto do Código da Estrada prever, no art. 188.º, apenas que o procedimento por contra-ordenação rodoviária se extingue por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos, não nos pode levar à conclusão de que, no âmbito das contra-ordenações rodoviárias, não existem causas de interrupção e suspensão.

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