Fundamentação da matéria de facto. Exame crítico da prova. Erro notório na apreciação da prova. In dubio pro reo. Suspensão da inibição de conduzir
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. EXAME CRÍTICO DA PROVA. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. IN DUBIO PRO REO. SUSPESÃO DA INIBIÇÃO DE CONDUZIR
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº 13/16.0T8OLR.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 07-12-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DE OLEIROS)
Legislação: ARTS. 127.º, 374.º, 379.º, 410.º, N.º 2, AL. C), DO CPP; ART. 32.º DO RGCOC; ART. 146.º DO CE
Sumário:
- Não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não provados, é preciso explicar e dizer o porquê de tal opção, relativamente a cada um deles. É isto a fundamentação a que se alude no art. 374.º, n.º 2, do CPP.
- Impõe-se que no exame crítico se indique, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da sua convicção.
- Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade: trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.
- Só quando for impossível chegar a um juízo de certeza, perante uma dúvida irremovível, é que o tribunal na dúvida deve decidir a favor do arguido, em obediência à presunção de inocência de que beneficia, incumbindo à acusação a prova dos factos articulados.
- São unânimes tanto a doutrina como a jurisprudência, no sentido de que não é admissível a suspensão da inibição de conduzir aplicada em contra-ordenações muito graves.
- A lei prevê expressamente a suspensão da inibição de conduzir nas contra-ordenações graves e nada disse quanto às contra-ordenações muito graves. E se o tivesse previsto tinha-o dito, como aliás o fez para as contra-ordenações graves, que fez depender da verificação de pressupostos e que em determinadas circunstâncias mais graves também não admite a suspensão.