Pena de substituição. Não pagamento. Multa. Suspensão da execução da pena
PENA DE SUBSTITUIÇÃO. NÃO PAGAMENTO. MULTA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 66/13.3GASJP-A.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 07-12-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE MOIMENTA DA BEIRA– J1)
Legislação: ARTS. 44.º E 49.º DO CPP
Sumário:
- Se a multa [pena de substituição] não for paga no prazo legal, ou se não forem pagas as prestações, deverá o tribunal ordenar o cumprimento da prisão que foi fixada na sentença a não ser que o arguido prove nos autos que a razão do não pagamento lhe não imputável.
- Não sendo paga a multa de substituição, o arguido, para evitar a prisão, tem sempre que justificar o incumprimento; caso contrário, é ordenado o cumprimento da prisão fixada na sentença.
- O requerimento em que se pretende requerer a suspensão da execução da prisão não pode ser feito a todo o tempo.
- Tal requerimento tem um timing e esse é limitado pelo trânsito em julgado do despacho judicial que determinou a cumprimento da pena de prisão substituída pelo incumprimento da pena de multa.