Omissão de pronúncia. Nulidade
OMISSÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 7/12.5GAPCV.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 07-12-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA CENTRAL – J1)
Legislação: ARTS. 27.º E 28.º, DA CRP; ARTS. 379.º, N.º 1, AL. C), DO CPP
Sumário:
- O futuro laboral do recorrente, após a sua libertação, sendo certo que se trata de questão de facto suscitada pelo recorrente e cuja resposta, numa das perspectivas admissíveis, pode, eventualmente, relevar para a discussão da pretendida substituição da pena de prisão decretada.
- Não o tendo o tribunal colectivo considerado, nem provado, nem não provado, o acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia e, por isso, da nulidade prevista no art. 379.º, nº 1, al. c), do CPP.
- Impõe-se, na sequência da declaração de tal nulidade, que a 1ª instância profira novo acórdão, suprindo-a.