Processo especial para acordo de pagamento. Princípio da igualdade dos credores. Não homologação do acordo. Distinta natureza dos créditos. Diferenciação injustificada

PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. DISTINTA NATUREZA DOS CRÉDITOS. DIFERENCIAÇÃO INJUSTIFICADA

APELAÇÃO Nº 313/23.3T8LRA.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 194.º, 216.º E 222.º-F, N.º 5, DO CIRE

 Sumário:

I – A previsão no plano de uma redução de 95% da “dívida”, para a generalidade dos créditos comuns, e uma redução de 50% da “divida” para o credor garantido, sem que do plano conste qualquer razão para tal tratamento diferenciado, é violadora do princípio da igualdade a que se reporta o art. 194º do CIRE.
II – A demonstração exigida pelo artigo 216º, CIRE, não se trata “de prova stricto sensu”, mas de uma mera justificação, exigindo ao juiz não uma convicção séria e isenta de dúvida da verificação alegada pelo requerente, mas a conclusão por uma plausibilidade ou verosimilhança, ainda que séria.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral