Recurso da decisão da matéria de facto. Poderes da Relação. Apreciação da prova pessoal

RECURSO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PODERES DA RELAÇÃO. APRECIAÇÃO DA PROVA PESSOAL

APELAÇÃO Nº 668/16.6T8ACB-AD.C4
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 607.º, N.º 4, E 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – O juízo de credibilidade da prova por declarações depende, essencialmente, do carácter e probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto direto com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de exceção, deve adotar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido.
II – Cabe ao tribunal de recurso controlar a convicção do julgador na 1.ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, bem como sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico.
III – Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na 1.ª instância escapa ao seu controle, porquanto foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.

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