Processo especial emergente de acidente de trabalho. Tentativa de conciliação. Violação das regras de segurança. Preclusão

PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO

Apelação Nº 204/24.0T8LRA-A.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 16-09-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 111.º, 112.º, 131.º, 135.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 18.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO.

 Sumário:

I. No processo especial emergente de acidente de trabalho, a tentativa de conciliação destina-se a fixar os factos sobre os quais existe acordo e a identificar aqueles que permanecem controvertidos, delimitando o objeto factual da fase contenciosa, não produzindo, porém, efeito preclusivo quanto ao enquadramento jurídico dos factos controvertidos.
II. Tendo a alegada violação das regras de segurança pela entidade empregadora sido suscitada na tentativa de conciliação pela seguradora como fundamento da recusa de conciliação, essa questão transita para a fase contenciosa, independentemente de não ter sido invocada pela autora como fundamento dos pedidos então formulados.
III. A autora pode, na fase contenciosa, extrair consequências jurídicas diversas da factualidade que permaneceu controvertida desde a tentativa de conciliação, designadamente formular pedidos indemnizatórios fundados na responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da LAT, sem que tal constitua introdução de questão nova nem determine a preclusão do respetivo direito.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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