Processo especial emergente de acidente de trabalho. Tentativa de conciliação. Fixação dos factos. Preclusão de direitos

PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. FIXAÇÃO DOS FACTOS. PRECLUSÃO DE DIREITOS
Apelação Nº 1169/17.0T8CLD-B.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 111.º, 112.º, 131.º E 135.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I. No processo especial emergente de acidente de trabalho, a tentativa de conciliação visa fixar os factos relativamente aos quais existe acordo entre os intervenientes e identificar aqueles que permanecem controvertidos, delimitando, nessa medida, o objeto factual da fase contenciosa.
II. Tendo a entidade empregadora suscitado, na tentativa de conciliação, a descaracterização do acidente de trabalho, com fundamento na alegada violação de regras de segurança pelo sinistrado, e não tendo havido acordo quanto à forma como ocorreu o acidente, essa factualidade permanece controvertida e pode ser objeto de apreciação na fase contenciosa.
III. A circunstância de o sinistrado não ter suscitado, na tentativa de conciliação, a responsabilidade agravada da entidade empregadora não determina, por si só, a preclusão do direito de, na fase contenciosa, fundar nessa factualidade controvertida um pedido indemnizatório ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, designadamente por danos não patrimoniais.
(Sumário elaborado pelo Relator)
