Contrato de trabalho a prazo. Unidade local de saúde. Conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Nulidade do contrato

CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO. UNIDADE LOCAL DE SAÚDE. CONVERSÃO EM CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO. NULIDADE DO CONTRATO
Apelação Nº 1364/25.9T8GRD.C1
Relator: PATRÍCIA MADEIRA
Data do Acórdão: 09-10-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 139.º E 140.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I. As Unidades Locais de Saúde sob a forma de Entidade Pública Empresarial (ULS, E.P.E.) regem as suas relações laborais pelo regime do Contrato Individual de Trabalho, aplicando-se-lhes plenamente as disposições gerais do Código do Trabalho, salvo expressa derrogação legal.
II. Aos trabalhadores das E.P.E. do sector da saúde não é aplicável a proibição de conversão dos contratos a termo em contratos sem termo própria da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), por não estarem sujeitos ao regime do vínculo de emprego público em sentido estrito.
III. O contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado entre uma ULS, E.P.E. e uma trabalhadora que se mantenha em execução para além do limite máximo imperativo, fixado no art. 148.º, n.º 4 do Código do Trabalho, converte-se ope legis em contrato de trabalho sem termo.
IV. A natureza pública empresarial da entidade empregadora não afasta a aplicação da sanção legal de conversão do vínculo laboral decorrente do excesso de duração do contrato a termo, sem prejuízo de eventual reconhecimento de nulidade do contrato convertido por inexistência de prévio procedimento concursório de recrutamento.
(Sumário elaborado pela Relatora)
