Processo especial de revitalização. Sentença homologatória do plano de recuperação. Instauração de ação declarativa de condenação. Caso julgado

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO. CASO JULGADO

APELAÇÃO Nº 88565/24.1YIPRT.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 576.º, N.º 2, 577.º, ALÍNEA I) E 578.º, 580.º, N.º 1 E 581.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 17.º-E, N.º 1 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.

 Sumário:

I – Face à atual redação do art. 17.º-E, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, a pendência de um processo especial de revitalização não obsta à instauração ou ao prosseguimento de ações declarativas de condenação tendo em vista a condenação do devedor no pagamento de uma quantia pecuniária.
II – No âmbito de uma ação declarativa de condenação tendo em vista a condenação do devedor no pagamento de uma quantia pecuniária, não pode ocorrer litispendência estando já encerrado o processo especial de revitalização.
III – A sentença homologatória do plano de recuperação tem por objeto o próprio plano de recuperação, e não o reconhecimento de créditos, pelo que não faz caso julgado quanto à existência destes ou quanto ao seu montante.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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