Impugnação da matéria de facto. Ónus do impugnante. Indicação das passagens (excertos) da gravação. Indicação genérica da totalidade dos depoimentos. Rejeição do recurso

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO IMPUGNANTE. INDICAÇÃO DAS PASSAGENS (EXCERTOS) DA GRAVAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DA TOTALIDADE DOS DEPOIMENTOS. REJEIÇÃO DO RECURSO
APELAÇÃO Nº 725/22.0T8LRA.C2
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL- JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 607.º, N.º 4 E 5, 640.º, N.º 1, AL. B) E N.º 2, AL. A) E 662.º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. – O recurso que impugne a decisão relativa à matéria de facto (art. 640º do CPC) impõe ao recorrente o ónus de especificar, obrigatoriamente, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo/gravação nele realizada que impunham decisão diversa da recorrida (art. 640º, nº 1, al. b) do CPC).
II. – Quando os meios de prova invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar, com exatidão, as passagens (excertos) da gravação em que se funda, fazendo-o, por referência ao tempo (início e fim) na respetiva ata, sob pena de rejeição (art. 640º, nº 2, al. a) do CPC).
III. – A indicação genérica da totalidade dos depoimentos, ou a remessa indiscriminada para a integralidade das gravações áudio da audiência de julgamento, não cumpre o ónus legal imposto, uma vez que faz recair sobre o Tribunal de Recurso a tarefa de identificar os elementos de prova, violando o princípio do contraditório e da obrigação de delimitação do objeto do recurso.
IV. – O incumprimento daquelas exigências formais e substantivas, por não se concretizarem os pontos de facto impugnados nem se indicarem os exatos excertos de prova que fundamentam a alteração, determina a rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, não se procedendo à sua reapreciação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
