Acesso fraudulento a dados bancários – modalidade phishing. Providência cautelar comum contra entidade bancária. Interesses meramente pecuniários. Fundado receio de lesão grave e de difícil reparação. Património da requerida. Perigo do desaparecimento ou diminuição relevante da garantia patrimonial. Periculum in mora

ACESSO FRAUDULENTO A DADOS BANCÁRIOS – MODALIDADE PHISHING. PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM CONTRA ENTIDADE BANCÁRIA. INTERESSES MERAMENTE PECUNIÁRIOS. FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PATRIMÓNIO DA REQUERIDA. PERIGO DO DESAPARECIMENTO OU DIMINUIÇÃO RELEVANTE DA GARANTIA PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA
APELAÇÃO Nº 648/26.3VIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU- JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 112.º 113.º, 114.º E 115.º DO DEC. LEI 91/2018, DE 12 DE NOVEMBRO – REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA; ARTIGO 362.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. Na providência cautelar comum exige-se, além do mais, a alegação do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação – que o dano tenha uma gravidade assinalável de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil/ a violação receada não será qualquer uma, mas aquela que modificando o estado actual, possa frustrar ou dificultar muito a efectividade do direito de uma parte. Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de exercer uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito.
2. Relativamente aos interesses meramente pecuniários, a reparabilidade da lesão afere-se pela suficiência ou insuficiência do património do requerido ou pelo perigo do desaparecimento ou diminuição relevante dessa garantia patrimonial – e este não vem alegado, além de que o Requerido é uma entidade bancária com o inerente conforto patrimonial.
3. O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido – caberá, assim, ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis -, sendo que no caso dos autos o próprio legislador antecipa, pelo menos parcialmente, e caso a Requerente tenha ganho de causa, o resultado da demanda – sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo prestador de serviços de pagamento, e não tenham sido detetados motivos razoáveis que constituam fundamento válido de suspeita de fraude, ou essa suspeita não tenha sido comunicada, por escrito, à autoridade judiciária nos termos da lei penal e de processo penal, são devidos ao ordenante juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento tenha negado que autorizou a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo da mesma, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.
4. Devem os tribunais estar atentos ao eventual uso abusivo de instrumentos provisórios para resolução de litígios, na medida em que seja de intuir que aquilo que o requerente pretende é beneficiar de uma medida que, ainda que provisória, sirva para alavancar exigências irrazoáveis contra a parte contrário, provocando um desequilíbrio que prejudique, a final, a justa composição da lide;
5. Até porque a providência não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal, da qual depende.
(Sumário elaborado pelo Relator)
