Processo especial de revitalização. Plano de recuperação. Homologação. Prazo

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO
APELAÇÃO Nº
817/14.9T8ACB.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 15-09-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA, ALCOBAÇA, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTIGOS 17.º-A, N.º 3, 17.º-D, N.º 5 E 17.º- G, N.º 1 DO CIRE
Sumário:

  1. O processo de revitalização reveste-se de natureza especial e urgente, o que não se compadece com a derrogação do prazo fixado para as negociações, tendo o legislador, expressamente, previsto a hipótese de o mesmo decorrer, sem que se tenha alcançado qualquer acordo, caso em que, determina o encerramento imediato do processo.
  2. O plano de recuperação aprovado já depois de findo o prazo das negociações não pode ser homologado.

Consultar texto integral