Fundamentação da matéria de facto. Convicção do tribunal. Erro sobre as circunstâncias. Causas de exclusão

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL. ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS. CAUSAS DE EXCLUSÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
92/13.2TACDR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 16-09-2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS. 355.º E 379.º DO CPP; ARTS. 16.º E 31.º DO CP
Sumário:

  1. A falta de enumeração entre os factos provados ou não provados de factos relevantes alegados pela acusação, integra-se na falta de fundamentação ou insuficiência de fundamentação da facto da sentença e não propriamente na omissão de pronúncia sobre questão de que o tribunal devia conhecer e que constitui a nulidade de sentença a que alude a alínea c), n.º1 do art.379.º do Código de Processo Penal.
  2. A convicção do Tribunal a quo é formada da conjugação dialéctica de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem.
  3. Se o recorrente impugna somente a credibilidade das declarações ou do depoimento deve indicar elementos objectivos que imponham um diverso juízo sobre a credibilidade das declarações ou depoimentos, pois aquela, quando estribada em elementos subjectivos é um sector especialmente dependente da imediação do tribunal recorrido.
  4. Estando dado como provado que os arguidos agiram com conhecimento e vontade de danificar uma parte de uma vedação que não lhes pertencia, que agiam contra a vontade da dona, e que sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei, mesmo que o valor do dano seja pequeno, fica afastada a existência de qualquer erro sobre as circunstâncias do facto.
  5. Não existindo factos provados que permitam o reconhecimento de existência de uma servidão de águas onerando o prédio da ofendida, a favor de um prédio não identificado dos arguidos, é inútil considerar a mera hipótese da sua existência para, em seguida e em face dos factos provados, se concluir que não se mostram preenchidos os pressupostos da legítima defesa, acção directa, estado de necessidade.

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