Processo especial de revitalização. PER. Prazo das negociações. Preclusão

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. PRAZO DAS NEGOCIAÇÕES. PRECLUSÃO
APELAÇÃO Nº
4986/16.5T8VIS-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 26-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.17-D, 17-F, 17-G CIRE, 139 CPC
Sumário:

  1. Por princípio, o PER deve ser enviado ao tribunal, para homologação, já votado e aprovado, no prazo máximo de três meses previsto no artº 17º-F nº5 do CIRE, e inexistindo prazo adicional ou complementar apenas para aprovação – artº 17-F nº2 na redação pretérita.
  2. Não obstante, o seu envio, rectius da respetiva documentação, pelo AJP, dois ou três dias depois do prazo, com pagamento de multa nos termos do artº 139º do CPC, sem se provar incúria censurável ou má fé do devedor e credores, tendo o PER sido aprovado dentro do prazo, e tratando-se de devedora com relevância económica e laboral, inexiste violação processual grave e, assim, devendo prevalecer a substância sobre a forma, e o PER aceite.

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