Arrendamento rural. Utilização regular. Cultura esporádica

ARRENDAMENTO RURAL. UTILIZAÇÃO REGULAR. CULTURA ESPORÁDICA
APELAÇÃO Nº
1109/10.8TBCVL.C2
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 26-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ART.28 DL Nº 385/88 DE 25/10
Sumário:

  1. Com o requisito de “regular utilização”, constante do art. 1º, nº1 do DL 385/88 de 25 de Outubro, pretendeu-se excluir os arrendamentos que tenham por objecto culturas esporádicas.
  2. Não configura uma situação de cultura esporádica aquela que se traduz em o autor revirar a terra dos prédios objecto do contrato de arrendamento, com o objectivo de manter sempre pastagens disponíveis e alternativas para o seu rebanho de ovelhas.
  3. Antes e ao invés, tal evidencia muito positiva e inequivocamente uma atividade agrícola frequente e continuamente repetida, traduzida no objetivo de manter sempre pastagens disponíveis e alternativas para o rebanho de ovelhas, donde e apenas pode suceder a alternância de períodos de cultura e crescimento propriamente ditos, com períodos de colheita e pastagem, sendo certo que estes últimos fazem coerentemente parte duma atividade agrícola dessa natureza – “cultura arvense de sequeiro e pastagens”, como literalmente constava da cláusula 7ª do contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes enquanto destino do prédio.

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