Processo especial de revitalização. Per. Prazo das negociações. Caducidade

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. PRAZO DAS NEGOCIAÇÕES. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº
6227/15.3T8VIS.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 06-07-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J2
Legislação: ARTS.17-A, 17-D, 17-E, 17 G, 215 CIRE
Sumário:

  1. No âmbito do processo especial de revitalização, o plano desta deve ser apresentado no prazo das negociações.
  2. Este é um prazo de caducidade, excluída esta da disponibilidade das partes.
  3. Ultrapassado tal prazo, a homologação do plano constitui violação não negligenciável de norma imperativa.

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