Procedimento cautelar. Princípio da proporcionalidade

PROCEDIMENTO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
159/16.5T8LRA.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 06-07-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J5
Legislação: ARTS.362 E 368 CPC
Sumário:

  1. De acordo com o art.368º, nº2, do Código de Processo Civil, o juiz deve recusar a providência cautelar se o prejuízo resultante dela for superior ao dano que com ela se pretende evitar.
  2. Este requisito traduz o princípio da proporcionalidade.
  3. O juízo feito neste plano (gravidade dos danos) é um juízo de facto.

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