Procedimento cautelar. Princípio da proporcionalidade
PROCEDIMENTO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº 159/16.5T8LRA.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 06-07-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J5
Legislação: ARTS.362 E 368 CPC
Sumário:
- De acordo com o art.368º, nº2, do Código de Processo Civil, o juiz deve recusar a providência cautelar se o prejuízo resultante dela for superior ao dano que com ela se pretende evitar.
- Este requisito traduz o princípio da proporcionalidade.
- O juízo feito neste plano (gravidade dos danos) é um juízo de facto.