Insolvência. Verificação de créditos. Graduação de créditos. Sentença. Matéria de facto. IMI

INSOLVÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. SENTENÇA. MATÉRIA DE FACTO. IMI
APELAÇÃO Nº
923/11.1TBCTB-C.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 06-07-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS. 130 Nº3 CIRE, 662 Nº2 C) CPC
Sumário:

  1. O disposto no artigo 130º, nº3 CIRE, ao determinar que, na ausência de impugnações, deverá ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos elaborada pelo AI e se graduam os créditos em atenção do que conste desta lista, não dispensa o juiz de proceder à fixação dos factos dados como provados e que se mostrem necessários à graduação dos créditos em função das garantias invocáveis.
  2. Encontrando-se reclamados créditos por IMI, haverá que apurar a identificação do imóvel sobre que incidiu tal imposto, e no caso de créditos de trabalhadores, se os trabalhadores prestavam a sua atividade nos imóveis apreendidos ou se, de algum modo, integravam de forma estável a organização empresarial da insolvente a que pertencem os trabalhadores.

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