Processo especial de revitalização. PER. Insolvência

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº
741/16.0T8LRA-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 06-07-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC.COMÉRCIO – J3
Legislação: ARTS. 3, 17-A, 17-G, 17-I, 20, 215 CIRE
Sumário:

  1. Se o juiz não homologar o PER aprovado em processo judicial pelos credores – artº 215º do CIRE – e, seguidamente, verificar indícios fortes de insolvência atual ou mesmo iminente mas sem possibilidade séria de recuperação, pode ordenar a tramitação do processo com vista à possível declaração de insolvência, considerando, vg., o artº 17º-G nº 3 aplicável por igualdade de razões, interpretação extensiva, ou consideração analógica do nº5 do artº 17º-I.
  2. Provado, nuclearmente, um passivo de 1.739.465,97€ do qual mais de 300.000 euros são créditos privilegiados, um ativo de cerca de 1.500,00 euros mensais decorrente de salario sem garantias de estabilidade, e não provada pelo devedor melhoria futura consistente da sua situação económico financeira, há que concluir pela verificação, no mínimo, das previsões prototípicas de insolvência das als. a) e b) do artº 20º do CIRE, o que acarreta o seu decretamento.

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