Processo especial de revitalização (PER). Plano de revitalização. Crédito tributário. Homologação. Ineficácia
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER). PLANO DE REVITALIZAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. INEFICÁCIA
APELAÇÃO Nº 1395/13.1TBCVL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 13-01-2015
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS. 103 CRP, 17-F, 192, 194, 195, 196, 197, 215 CIRE, 30, 36, 42 LGT, 186, 189, 190 CRCSPSS
Sumário:
- Nos termos do art. 30º, nº 2, da LGT, o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua alteração, redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
- Face ao aditamento do nº 3 ao referido art. 30º da LGT, e em face das normas imperativas vigentes, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de insolvência/revitalização de empresa que contemple a alteração, redução, extinção ou dilação temporal do pagamento de créditos de natureza tributária, sem que o Estado – a Fazenda Nacional/Segurança Social – tenha votado favoravelmente tal homologação;
- A homologação de plano de revitalização que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da Segurança Social, constitui uma violação não negligenciável das normas legais aplicáveis, nos termos do art. 215º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas.
- Não obstante o plano de revitalização aprovado conter cláusula que viola o disposto nos arts. 30º, nº 2 e 3, e 36º, nº 2 e 3, da LGT, e 190º, nº 1, 2, a) e 6, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não deve ser o mesmo objecto de recusa de homologação judicial, antes enfermando de mera ineficácia, sendo, por isso, inoponível ao Instituto da Segurança Social.