Furto. Indemnização. Enriquecimento sem causa. Condenação em dano futuro
FURTO. INDEMNIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO EM DANO FUTURO
RECURSO CRIMINAL Nº 348/13.4GBCLD.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 28-01-2015
Tribunal: CALDAS DA RAINHA (SECÇÃO CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 473.º E 474.º, DO CC; ART. 410.º, N.º 2, AL. A), DO CPP; ARTS. 609.º, N.º 1, E 615.º, N.º 1, AL. E), DO CPC
Sumário:
- O arguido absolvido por crime de furto, pelo corte de eucaliptos, não pode ser condenado em indemnização cível, com base no enriquecimento sem causa, dada a natureza subsidiária desta obrigação, uma vez que a herança enquanto lesada pode e deve demandar o co-herdeiro responsável que autorizou o arguido à prática do acto danoso, por se arrogar dono da propriedade que lhe prometeu vender.
- Tendo a demandante formulado pedido de indemnização pelos prejuízos, reportados à data da prática dos factos, não pode o tribunal condenar o demandado cível no valor que os eucaliptos teriam em data posterior, adequada para corte, traduzindo-se em dano futuro, não formulado, sob pena de nulidade da sentença, por condenação em pedido superior, com violação dos artigos 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil.