Processo especial de revitalização. Per. Plano de recuperação. Prazo de conclusão das negociações. Homologação do plano

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRAZO DE CONCLUSÃO DAS NEGOCIAÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
APELAÇÃO Nº
4312/14.8T8VIS.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
Data do Acordão: 03-11-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SEC. COMÉRCIO
Legislação: ARTºS 17º-A A 17º-G, 215º E 216º DO CIRE.
Sumário:

  1. O decurso do prazo para a conclusão das negociações (dois meses, prorrogável, por uma só vez, por um mês, contados do termo do prazo da impugnação da lista provisória de créditos), sem que seja apresentado o plano de recuperação aprovado, implica o encerramento do processo negocial, devendo o juiz, em princípio, recusar a homologação do plano que venha a ser aprovado depois da extinção daquele prazo.
  2. A homologação do plano (também) deve ser recusada, oficiosamente, se o juiz constatar que houve violação não negligenciável de normas de tramitação como são as destinadas a garantir a efectiva possibilidade de participação de todos os credores nas negociações sobre o plano de recuperação proposto, fornecendo-lhes, com transparência e equidade, a informação atempada.

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