Agente de execução. Remuneração adicional. Nexo causal

AGENTE DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO ADICIONAL. NEXO CAUSAL
APELAÇÃO Nº
1007/13.3TBCBR-C.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 03-11-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. EXECUÇÃO.
Legislação: ARTº 50º DA PORTARIA 282/2013, DE 29/08.
Sumário:

  1. A remuneração adicional devida ao agente de execução nos termos do art.º 50.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, não prescinde da verificação do nexo causal entre a recuperação de valores pelo exequente e as diligências que nesse sentido foram por aquele desenvolvidas.
  2. Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução.
  3. Tal interpretação é aquela que se impõe considerando os critérios interpretativos fixados no art.º 9.º do CC, quando, logo no Preâmbulo, o legislador deixou claro que é devido o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas.
  4. O agente de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento em prestações celebrado entre exequente e executado, se os autos evidenciam com clareza que nenhuma intervenção teve na obtenção do mesmo.

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