Processo especial de revitalização. PER. Plano de recuperação. Homologação. Violação não negligenciável
PROCESO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER). PLANO DE RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
APELAÇÃO Nº 741/16.0T8LRA-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 06-07-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC.COMÉRCIO – J3
Legislação: ARTS. 17-A, 17-B, 17-F, 195, 215 CIRE
Sumário:
- Em sede de PER, o juiz pode recusar, oficiosamente, a homologação do plano de recuperação aprovado pela maioria dos créditos, se, perante os factos provados, desde logo entender que existe violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo – artº 215º ex vi do artº 17º-F nº5 do CIRE – vg., por a situação ser já de insolvência atual ou de insolvência iminente sem perspetivas de recuperação, e/ou por ele não cumprir as especificações do artº 195º do CIRE.
- Subsume-se nesta previsão o caso do devedor que tem dívidas ante plano de mais de 1.700.000 euros e pós plano de mais de 700.000 euros, que aduz rendimentos de apenas cerca de 1.500 euros mensais oriundos de atividade laboral privada, sendo que no plano se plasma o pagamento durante 33 anos, sem descrição das medidas necessárias à sua execução, e sem demonstração dos previsíveis rendimentos futuros durante aquele dilatado período.