Execução. Legitimidade. Cessão de créditos. Notificação
EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 467/11.1TBCNT-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 06-07-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J2
Legislação: ARTS. 577, 583, 584, 585 CC, 219 CPC
Sumário:
- Na cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade activa, sendo mera condição de eficácia.
- A eficácia da cessão pode ser conseguida através da citação do devedor para a acção declarativa ou executiva, assim cessando a inoponibilidade da transmissão pelo cessionário ao devedor.