Processo especial de revitalização. PER. Pessoas singulares. Constitucionalidade

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. PESSOAS SINGULARES. CONSTITUCIONALIDADE
APELAÇÃO Nº
2504/16.4T8ACB.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 07-02-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 5, 17-A CIRE, 13 CRP
Sumário:

  1. A lei apenas admite ao processo especial de revitalização (PER) o devedor pessoa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular, como por exemplo a pessoa singular que tenha sido sócio e gerente de uma sociedade comercial.
  2. Isto porque a empresa (“organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica” – cfr. art. 5º do CIRE) que se encontre na esfera jurídica da sociedade, é da titularidade da sociedade e não dos respectivos sócios, gerentes ou administradores.
  3. Não padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade as normas legais atinentes do processo especial de revitalização assim interpretadas.

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