Execução. Litispendência. Livrança. Avalista. Interpelação. Preenchimento abusivo. Ónus da prova

EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. LIVRANÇA. AVALISTA. INTERPELAÇÃO. PREENCHIMENTO ABUSIVO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
3775/12.0TJCBR-A.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 07-02-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.576, 580, 581, 794 CPC, 342, 805 CC, 10 LULL
Sumário:

  1. Não há litispendência entre o processo executivo que assenta em escrituras públicas e aquele que assenta em livranças, quando nestas o executado aparece como avalista e naquelas, numa delas, o mesmo nem sequer é parte.
  2. A lei cambiária não impõe, como condição de exigibilidade da obrigação de garantia do avalista de livrança emitida em branco, a prévia interpelação deste.
  3. O avalista pode opor à exequente o incumprimento do acordo de preenchimento que tenha subscrito, encontrando-se no âmbito das relações imediatas.
  4. O preenchimento abusivo do título é matéria com a natureza de exceção perentória, a ser alegada e provada pelo subscritor, nos termos do art.342º, nº2, do Código Civil.

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