Insolvência. Reclamação de créditos. Sentença. Erro manifesto. Direito à meação. Património comum. Hipoteca
INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. SENTENÇA. ERRO MANIFESTO. DIREITO À MEAÇÃO. PATRIMÓNIO COMUM. HIPOTECA
APELAÇÃO Nº 1230/14.3T8ACB-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 07-02-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTS.130, 3 CIRE, 1730 CC
Sumário:
- Verifica-se erro manifesto a que alude o art.º 130.º, n.º 3, do CIRE, legitimando a intervenção corretora do Tribunal – em vez da simples homologação da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e não impugnada –, se, apreendido no âmbito da ação de insolvência o direito à meação da insolvente no património comum do ex-casal constituído com o seu ex-marido, são vendidos, em sede de liquidação, bens concretos (imóveis) integrantes da comunhão (por ausência de partilha), em vez daquele apreendido direito à meação.
- Ainda que o ex-cônjuge da insolvente também haja sido declarado insolvente no âmbito de outro processo insolvencial, sem apensação que permitisse uma liquidação única/conjunta, tal coexistência de insolvências não altera a natureza do que foi apreendido nestes autos (o aludido direito à meação e não quaisquer bens concretos ou quota-parte de bens determinados).
- Vendidos pelos administradores das duas insolvências, em atuação conjunta, imóveis integrantes daquele património comum dos ex-cônjuges, sem prévia partilha ou aquiescência do Tribunal ou dos contitulares, ocorre desconformidade entre o apreendido no âmbito desta insolvência e o assim vendido.
- Caso em que a verificação e graduação dos créditos deve fixar-se, para efeitos qualificativos, no que foi efetivamente apreendido (a graduação e a liquidação do ativo dependem do património apreendido).
- Embora certos credores estejam garantidos por hipoteca sobre imóveis determinados integrantes daquele património comum, tal garantia não incide sobre o apreendido direito à meação, com a consequência de os créditos desses credores haverem, neste plano, de ser tidos como comuns e como tal objeto de graduação.