Recurso. Impugnação de facto. Ónus de especificação. Rejeição. Cláusulas contratuais gerais. Dever de informação. Impossibilidade de cumprimento

RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº
411/14.4TBCNT-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 07-02-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.640 CPC, 790, 810 CC, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário:

  1. Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de facultativa transcrição dos excertos relevantes.
  2. A omissão desse ónus, imposto pelo nº 2, a), do referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, pois tal ónus não se satisfaz com a menção de que os depoimentos estão gravados no sistema digital, nem com a minúscula transcrição do que as testemunhas terão afirmado na audiência.
  3. Nos contratos individualizados, com cláusulas contratuais gerais, nos termos do art. 1º, nº 2 e 3, do DL 446/85, de 25.10, o aderente interessado em fazer-se valer da exclusão de algumas, por omissão do dever de comunicação e/ou informação, terá que alegar e provar que tais cláusulas foram previamente elaboradas, que não foram negociadas.
  4. A impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor (prevista no art. 790º, nº 1, do CC), abarca as situações de força maior, caso fortuito, impedimento por facto do outro contraente ou facto de terceiro, ou, ainda, impedimento da lei.
  5. A mera impossibilidade relativa da prestação (a difficultas praestandi) não extingue a obrigação, apenas a impossibilidade absoluta o consegue.
  6. Se ficar apurado uma multiplicidade de factores impeditiva do cumprimento de cláusula contratual de aquisição mínima de quantidades de café como: crise económica que assolou o mercado e retraiu o comércio; mudança de instalações da compradora do café; e não fornecimento de café à mesma por falta de pagamento de facturas em dívida, estas duas últimas situações só têm causa, só a ela são imputáveis.
  7. E nestas circunstâncias não fica demonstrado a verificação de qualquer uma das situações que integram o conceito de impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor;
  8. Não cabe aos tribunais de recurso conhecer de questões novas (o chamado ius novarum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.

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