Processo especial de revitalização. PER . Indeferimento liminar. Legitimidade
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER . INDEFERIMENTO LIMINAR. LEGITIMIDADE
APELAÇÃO Nº 4023/15.7T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 14-06-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC.COMÉRCIO – J3
Legislação: ARTS. 17, 17-A, 17-B, 17-C CIRE
Sumário:
- Ao processo de revitalização, enquanto processo especial, aplicar-se-ão, em primeiro lugar, as regras que lhe são próprias; depois, as disposições gerais e comuns do CIRE (as demais normas do CIRE) e, sempre que tal se revele necessário, as regras do CPC, nos termos prescritos no art.º 17º, do CIRE.
- O processo especial de revitalização admite despacho de indeferimento liminar.
- Se, na prática, o processo de revitalização poderá ser usado em casos em que não deveria sequer ter sido aberto – maxime, que se aplique a devedores em situação de insolvência actual -, portanto, à margem dos pressupostos que definem o seu âmbito de aplicação (art.ºs 17ºA e 17º-B, do CIRE), tal possibilidade ou eventualidade deverá ficar arredada se e quando o Tribunal dispuser de elementos que permitam concluir pela falta dos necessários pressupostos de natureza adjectiva e/ou pela desconformidade entre o aduzido pelo devedor e os factos demonstrados pelos documentos juntos autos e/ou que o Tribunal venha a reunir, apontando, estes, para situação de insolvência actual, como tal, tradutora da inviabilidade de um qualquer plano de revitalização.
- O tribunal deve indeferir liminarmente o requerimento inicial do PER se o devedor não demonstrar os necessários requisitos adjectivos (designadamente, em matéria de legitimidade) e/ou se se revelar que se encontra numa situação de insolvência, recorrendo a tal procedimento de forma abusiva.