Prestação de contas. Cabeça de casal. Incidente de habilitação. Deserção da instância

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABEÇA DE CASAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº
996/05.6TBACB-B.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 28-06-2016 
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: ARTS. 2014, 2025, 2093, 2095 CC, 269 Nº3, 941, 947 CPC
Sumário:

  1. Não pode ser pedida na instância de incidente de habilitação de herdeiros (apenso-B) a extinção da instância, por deserção, da acção principal (apenso-A);
  2. O incidente de habilitação visa determinar as pessoas que podem ocupar no litigo a posição/lugar do falecido, falecido no qual reside ou deve residir originalmente a legitimidade, e a chamar essas pessoas ao processo, a fim de com elas continuar a instância;
  3. Porque a obrigação de prestar contas do cabeça-de-casal é eminentemente de natureza patrimonial, essa obrigação transmite-se aos herdeiros do cabeça-de casal, por morte deste, não conduzindo obrigatoriamente à extinção da respectiva instância nos termos do art. 269º, nº 3, do NCPC.

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