Insolvência culposa. Pessoa colectiva. Administrador. Dever de colaboração
INSOLVÊNCIA CULPOSA. PESSOA COLECTIVA. ADMINISTRADOR. DEVER DE COLABORAÇÃO
APELAÇÃO Nº 682/15.9T8FND-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 28-06-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS. 6, 36, 185, 186 Nº1 I) CIRE
Sumário:
- Para efeitos do CIRE, são considerados administradores – não sendo o devedor uma pessoa singular – aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente; e são responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário [art.º 6º, n.ºs 1, alínea a) e 2].
- Acolhe-se a noção corrente de administrador – pessoa que tem a seu cargo a condução geral de um determinado património; pessoa que administra, governa, dirige um organismo ou empresa, gere bens ou negócios-, sendo que, normalmente, o exercício da administração cabe a quem esteja legal ou voluntariamente investido nas correspondentes funções; porém, na previsão dos art.ºs 6º e 186º, n.º 1, devem também considerar-se envolvidos todos os que as desempenhem de facto, nomeadamente quando o fazem com carácter de permanência, mesmo que falte, para tanto, o apoio em determinação legal ou em acto voluntário do titular do património a gerir.
- Ocorre a situação prevista na alínea i) do n.º 2 do art.º 186º, do CIRE, se o gerente e legal representante da insolvente opta pelo silêncio, a omissão e a total falta de colaboração na sequência das notificações do Tribunal e do Administrador da Insolvência, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 36º, n.º 1, alíneas f) e g), e 83º, n.º 1, alíneas a) e c), do CIRE, destinadas à obtenção de elementos sobre a situação económica e financeira da empresa insolvente (v. g., mediante a prestação de informações e a entrega dos elementos da contabilidade da empresa).
- A dita previsão legal [alínea i) do n.º 2 do art.º 186º] compreende formas de incumprimento que produzem ou podem produzir «efeitos de ocultação» sobre a real situação patrimonial e financeira do devedor, com todos os riscos que tal coenvolve, dificultando ainda uma actuação célere e eficaz do administrador da massa insolvente, e a falta ao dever de colaboração pode não resultar de um simples alheamento do processo, de desinteresse ou negligência, mas antes da intenção deliberada de não concorrer para o conhecimento de factos anteriores ao início do processo de insolvência que levariam à qualificação da insolvência como culposa.