Processo especial de revitalização. Pagamento em prestações. Princípio da igualdade entre os credores. Segurança Social. Ausência de consentimento
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES. SEGURANÇA SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO
APELAÇÃO Nº 840/21.7T8ACB.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 26-4-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 30.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA E ARTIGOS 194.º, N.º 2, 197.º, AL.ª E), E 215.º, ESTES DO CIRE
Sumário:
I – A previsão de um mesmo número de prestações para pagamento do crédito da Segurança Social e para pagamento do crédito da AT, quando o primeiro daqueles é de montante inferior, não implica violação do principio de igualdade entre credores, se, na comparação dos respetivos regimes legais, resulta que o pagamento em prestações se encontra muito mais facilitado para créditos da segurança social.
II – A concessão de moratórias ou de pagamentos fracionados não viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, consagrado no n.º 2 do art. 30.º da LGT.
III – Se o plano aprovado não contraria o regime prestacional legalmente previsto para os créditos da segurança social, a ausência de consentimento do credor Segurança Social não constitui violação “não negligenciável” de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.