Arrendamento rural. Acção resolutiva. Caducidade. Início de contagem do prazo. Acção penal
ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO RESOLUTIVA. CADUCIDADE. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO. AÇÃO PENAL
APELAÇÃO Nº 52/21.0T8IDN.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 26-4-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 17.º, N.º 5, DO NRAR (APROVADO PELO DL 294/2009, DE 13-10), 71.º, 72.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 306.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Por força da adesão obrigatória da ação indemnizatória civil ao processo penal, o direito à indemnização decorrente de ilícito criminal só pode ser exercido no processo penal, enxertando-se a este.
II – Nesse âmbito, apenas é permitida a indemnização civil quanto a danos causados pela conduta considerada como crime, gerando a responsabilidade a que alude o art. 483.º, n.º 1, do CCiv., o que impede um pedido de resolução de contrato de arrendamento rural.
III – Não estando a parte obrigada a aderir à ação penal para pedir a resolução do contrato, o processo penal em nada condiciona o prazo de caducidade da ação civil resolutiva.