Processo especial de revitalização. Credores. Direito de voto. Plano de recuperação. Credor. Hipoteca

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. CREDORES. DIREITO DE VOTO . PLANO DE RECUPERAÇÃO. CREDOR. HIPOTECA
APELAÇÃO Nº
3330/13.8TBLRA-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 01-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 17º-F DO CIRE.
Sumário:

  1. No processo especial de revitalização, o credor cujo crédito seja assegurado por hipoteca encontra-se numa situação objectivamente diferente relativamente aos credores comuns, pelo que um tratamento diferenciado, pelo plano de recuperação, do crédito garantido, não viola o princípio da igualdade dos credores.
  2. Os credores cujos créditos, constantes designadamente da lista definitiva, não sejam modificados pela parte dispositiva do plano de recuperação não têm direito de voto.
  3. Se para a deliberação de aprovação do plano de recuperação foi decisivo o voto do credor relativamente ao qual se verifica o impedimento de voto, a violação procedimental correspondente, por não ser negligenciável, constitui fundamento de recusa de homologação daquele plano.

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