Acidente de viação. Danos não patrimoniais. Parentesco. Sinistrado

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. PARENTESCO. SINISTRADO
APELAÇÃO Nº
498/12.4TBTNV.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 01-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TORRES NOVAS – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 496º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. O dano não patrimonial pode ser causado a parentes do lesado imediato, não somente no caso de morte deste, mas também em casos diversos desse, e pode ser em tais casos tão justificado o direito de reparação do dano não patrimonial dos parentes como no de morte do lesado imediato.
  2. A lei – artigo 496.º C. Civil – refere-se expressamente só ao caso de morte por ser aquele em que, em regra, maiores danos existem, não excluindo, portanto, que os parentes da vítima imediata tenham também direito de reparação dos seus danos em outros casos.
  3. Na verdade a lei e, máxime, a sua interpretação, deve, por via de regra e salvo situações excepcionais, representar a emanação do sentimento comum e acolher e ser operada de acordo com as concepções éticas socialmente vigentes e prevalecentes.
  4. E sendo que a defesa da dignidade do ser humano e a valorização da sua vertente psicossomática são valores e bens cada vez mais atendíveis e tuteláveis na hodierna sociedade portuguesa, mal se compreenderia, que, pelo menos nos casos mais gravosos, não fosse indemnizável a forte afectação da vertente pessoal, consubstanciada em inequívocos e gritantes sofrimentos, podendo a sua postergação constituir injustiça e iniquidade intoleráveis.

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